14/12/2021 11:08:00 Em dois projetos vereadores aprovam alteração em Lei, e adesão ao Consórcio Alto Teles Pires

por Elizeu Teixeira publicado 04/01/2024 11h17, última modificação 04/01/2024 11h17
os projetos (035 e 036) tiveram votos favoráveis de todos os parlamentares.

Ambos aprovados na última Sessão (35ª) de 2021 realizada na segunda-feira (13/12), os projetos (035 e 036) tiveram votos favoráveis de todos os parlamentares. O primeiro (035) altera e acrescenta dispositivos à Lei 1.102/2014. Já o segundo, aprova a entrada do município de Vera, no contrato de rateio para que possibilita participação no Consórcio Público de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental “Alto Teles Pires”.

Conforme descreve o projeto 035, é preciso adequar o mecanismo de cálculo da taxa administrativa com preveem os novos parâmetros fixados pelo Governo Federal com observância obrigatória pelos Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), implementados pela Portaria Federal ME nº 19.451 de 18 de agosto de 2020, que altera a redação da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

Os novos parâmetros impõem que os municípios deverão fixar os novos mecanismos de cálculo da taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital do (RPPS) até o final de 2021, para passarem a valer no próximo ano/exercício.

Em suma, com as alterações e acréscimos a Lei passa a valer da seguinte forma:

Art. 1º.  Fica alterado o §3° do Art. 49, da Lei Municipal nº 1102, de 10 de Junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49...

[...]

§ 3º. Está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III deste artigo, o percentual exato referente a taxa de administração a ser utilizada no exercício, apurada e definida nas reavaliações atuariais anuais, limitada ao percentual previsto no caput do § 1° do art. 75, aprovado por Resolução do Conselho Curador.

Art. 2º.  Fica acrescido no artigo 64 os §§ 1° e 2º da Lei Municipal nº 1102, de 10 de Junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64...

§ 1º  As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do VERA- PREVI , e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.

§ 2º  A Reserva das disponibilidades financeiras da taxa de administração poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

Art. 3º.  Fica alterada a redação do parágrafo único e acrescido os §§ 2° ao 8° ao Art. 75, da Lei Municipal nº 1102, de 10 de Junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75 ...

§ 1º.  Os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração não poderão exceder o percentual de 3,6% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado a classificação do RPPS no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e observado as seguintes diretrizes:

I – Os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do VERA- PREVI por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

II – A Taxa de Administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do VERA- PREVI, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

III – As despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida;

IV – O VERA- PREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

V – Utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput do § 1º deste artigo, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

VI - Recomposição ao RPPS, pelo Ente Federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma prevista nesta lei, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

VII - Vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso V do § 1º deste artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1°, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.

§ 2º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:

I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos deliberativos do RPPS;

II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o caput do § 1° deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;

III – Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinqüenta por cento) do limite de gastos anuais estabelecidos no limite previsto para a taxa administrativa, considerados sem os acréscimos de que trata §  7º deste artigo.

§ 3º.  A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta lei bem como os parâmetros e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia.

§ 4º.  O percentual exato referente a taxa de administração a ser utilizada no exercício, será apurada e definida nas reavaliações atuariais anuais, limitada ao percentual previsto no § 1º do deste artigo, aprovado por Resolução do Conselho Curador.

§ 5º.  Não serão considerados, para fins do inciso VI do § 1º deste artigo, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 1°, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 6º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do § 1º, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.

§ 7º. A Taxa de Administração prevista no caput do § 1° deste artigo, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o limite alterado para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), observadas as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, e desde que aprovado pelo Conselho Curador, destinada exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão;

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência do dirigente da unidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê de Investimentos.

§ 8º.  A elevação da Taxa de Administração de que trata o  § 7° deste artigo observará os seguintes parâmetros:

I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseqüente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - Deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - Voltará a ser aplicada, no exercício subseqüente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se essa se der após o prazo de que trata o inciso II.

 

PROJETO 036 – CONSÓRCIO ALTO TELES PIRES

Por unanimidade, ontem (13/12) os parlamentares aprovaram a adesão ao contrato de rateio com o Consórcio Público de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental que tem como integrantes mais 14 municípios do médio norte do Mato Grosso, o qual está desempenhando diversas funções para a assistência aos municípios consorciados.

Com o objetivo de baratear os custos dos serviços a entidade -que tem sede em Sorriso/MT- realiza serviços como processo de Credenciamento (função em inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, consoante art. 13, 25 da lei 8.666/93), para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, bem como empresas que tenham interesse na prestação de serviços especializados/técnicos para atender as necessidades dos Entes federativos.

Além disso, o Consórcio também realizara licitação de forma compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados. Fica claro ainda, no projeto, que é preciso que o município formalize o Contrato de Rateio no início de cada exercício, para que a população não fique desassistida (nos inícios de ano), haja vista que não se poderão disponibilizar quaisquer serviços ou matérias adquiridos através do Consórcio, enquanto não celebrado o Contrato de Rateio, vez que somente através deste o município poderá aportar recursos no Consórcio.