Consórcio CIDESA será o responsável por licenças ambientais em projetos de pequeno impacto
06/12/2023 16:46:00
Com a finalidade de alterar o Artigo 225 da Lei Complementar nº 028/2015 que trata do Código Municipal do Meio Ambiente, os vereadores aprovaram em Sessão Ordinária realizada na segunda-feira (04/12) o projeto de Lei Complementar 03, que se refere a normas e preços da taxa de licença ambiental, sobre atividades de licenciamento e fiscalização ambiental em Vera em projetos de pequeno impacto como por exemplo a perfuração de poços artesianos, lavajatos automotivos, oficinas mecânicas etc.
Em suma, com a aprovação do projeto o Consórcio CIDESA será o responsável por conceder, ou não, as licenças ambientais já que agora através desta aprovação o município normatizou a Lei e definiu os parâmetros para que o órgão possa agir neste sentido.
Então a partir desta aprovação, os licenciamentos e as regularizações que precisavam ser adquiridos na Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), à partir de 2024 poderão ser obtidos via município de Vera, através do Consórcio CIDESA, facilitando e dando celeridade aos processos requeridos por qualquer cidadão.
A Lei passa a ter a seguinte redação:
Capitulo I
Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Art. 225. Fica instituída a Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do Município de Vera - MT - TLFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente, para concessão de licenciamento, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 225.
Art. 3º. Ficam incluídos no Art. 225 da Lei Complementar nº 028/2015 os §§ 1º à 3º, com as seguintes redações:
§ 1º. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021 ou outra que sucedê-la.
§ 2º. A taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato do protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos anexos desta Lei.
§ 3º. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo de 05 (cinco) dias, após o protocolo, o requerimento do licenciamento será arquivado.
Art. 4º. Ficam inclusos os Artigos 225-A, 225-B, 225-C e 225-D, com as seguintes redações:
Art. 225-A. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e Entidades Filantrópicas.
Art. 225-B. O Recolhimento da taxa de serviços será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 225-C. A classificação dos níveis poluidores em função do impacto ambiental é constante na Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021.
Art. 225-D. Ficam inclusos os anexos I a V, que passam a ser parte integrante da presente Lei.