Em regime de urgência projeto homologa relatório e fixa plano de amortização para o VeraPrevi

por Elizeu Teixeira publicado 08/05/2024 12h42, última modificação 08/05/2024 12h42

Foi aprovado em regime de urgência, na 11ª Sessão Ordinária ocorrida na segunda-feira (06/05), o projeto 015/2024 que homologa o relatório da reavaliação atuarial de 2024, além disso mantém o custo normal e fixa o plano de amortização do regime próprio de previdência social custeados pelo ente federativo.

O objetivo do projeto é promover a alteração da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, (VERA-PREVI), visando a homologação da Reavaliação Atuarial anual obrigatória por força de lei, e a implementação dos reflexos obtidos no custo suplementar do plano de amortização do déficit atuarial, conforme o Resultado da Reavaliação Atuarial de 2024, com data focal de 31/12/2023.

Com a aprovação dos parlamentares e a sansão do prefeito o novo texto ficou definido da seguinte forma na íntegra:

Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

§ 1º - A contribuição previdenciária mencionada no caput para servidores que ingressaram no serviço público do município de Vera-MT, depois da implementação da previdência complementar, a progressividade de carreira terá como teto de contribuição o limite máximo para os benefícios do RGPS.

Art. 2°. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,47% (dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:

I. 14,87% (quatorze por cento e oitenta e sete centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e

II. 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;

Parágrafo único - A contribuição patronal relativa ao Custo normal dos Servidores que ingressaram depois da implementação da Previdência Complementar terá como teto de contribuição o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Art.4°. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, definidas na tabela anexo a esta Lei.

Art. 5º. A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 1º e 2º serão exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 6º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.015/2024, data focal 31/12/2023, realizada em 30 de janeiro de 2024. 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.456, de 16 de maio de 2023.