MOÇÃO DE APOIO ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina

por Elizeu Teixeira publicado 21/05/2024 11h20, última modificação 21/05/2024 11h38
A moção será encaminhada ao Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, Senador Presidente do Senado Federal; e Exmo. Sr. ARTHUR LIRA, Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados.

Em sessão Ordinária realizada ontem (20/05) os vereadores aprovaram a moção de apoio 01 deste ano de 2024, ao Congresso Nacional, onde justificam e chamam de movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina  iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024. 

O documento tem na íntegra o seguinte texto:

"Os Vereadores abaixo subscritos, requerem que este expediente seja encaminhado aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Vera, Estado de Mato Grosso, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina.

Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:

Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’

A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.

Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.

Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis.

Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.

Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”.

Portanto, pretende-se por meio desta Moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”.

Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.

Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO e APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem: Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, MD Senador Presidente do Senado Federal; e Exmo. Sr. ARTHUR LIRA, MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados.