Nova legislatura define Comissões Permanentes para biênio 2021/2022

por Elizeu Teixeira publicado 08/01/2021 12h30, última modificação 22/12/2023 14h33
A Câmara Municipal de Vera possui quatro Comissões Permanentes que são responsáveis por analisar previamente os projetos e outras proposituras que forem sugeridas à Pauta para as Sessões Ordinárias ou Extraordinárias.
Nova legislatura define Comissões Permanentes para biênio 2021/2022

Banner das Comissões e sua composição

Antes de ir à votação no plenário as matérias são analisadas pelas Comissões que se reúnem em um dia específico e emitem seu parecer -munidos também do parecer jurídico- quanto à legalidade ou não da propositura. A definição ocorreu na manhã de hoje (08/01) na sala de reuniões do Legislativo.


A composição das Comissões ficou da seguinte forma:

01-COMISSÃO DE: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Presidente: GILMAR LUIZ MORO
Relator: EDUARDO ALEXANDRE DA C. V. ROCHA
Membro: ALFREDO KRAUSE 

02- COMISSÃO DE: ORÇAMENTO FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO.
Presidente: ANTÔNIO PENA FIEL
Relator: GILMAR LUIZ MORO
Membro: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS

03- COMISSÃO DE: EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Presidente: EDUARDO ALEXANDRE DA C. V. ROCHA
Relator: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
Membro: VITOR JOSÉ FRIEDRICH

04-COMISSÃO DE: ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
Presidente: VITOR JOSÉ FRIEDRICH
Relator: MARCELO RODRIGUES PERIOTO
Membro: ELEANDRO MOREIRA
 

O que diz o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Vera/MT.


“ Art. 43 As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - discutir, votar e emitir pareceres nas Proposições, nos termos do disposto neste Regimento;
II - realizar audiências públicas, com Entidades da Sociedade Civil;
III - convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


Art. 44 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Art. 45 Os membros das Comissões Permanentes têm mandato de dois anos, devendo cada Comissão funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidir pela maioria dos presentes.
§ 1º Os membros poderão, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma, devendo o pedido ser submetido e aprovado pelo Plenário.

Art. 46 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigido ao Presidente da Mesa Diretora, que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias.


Art. 47 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por qualquer vereador por livre designação do Presidente da Mesa Diretora, com a apreciação do Plenário.

SUBSEÇÃO I
Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 48 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger entre seus membros um Presidente, um Relator e um Membro e se reunirão semanalmente conforme Resolução nº 06/2013.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelo Relator e este pelo Membro.

Art. 49 As Comissões Permanentes, excepcionalmente, poderão reunir-se durante a sessão, para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência urgentíssima, no período destinado à Ordem do Dia, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Mesa Diretora.

Art. 50 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 51 Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 52 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente.
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI - avocar o expediente para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concordem quaisquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo quando se tratar de parecer.


Art. 53 É de 15 (quinze) dias o prazo para as Comissões Permanentes se pronunciarem, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e quando se tratar de projeto de codificação.

Art. 54 Poderão as Comissões Permanentes solicitar a requisição ao Prefeito, de informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a projetos sob sua apreciação, sendo, nesse caso, interrompido o prazo para a emissão do parecer até o recebimento das informações.

Art. 55 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o parecer do relator, que se aprovado será adotado pela Comissão.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá de manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
§ 2º As comissões poderão emitir, conjuntamente aos pareceres, substitutivos ou emendas aos projetos, os quais terão prioridade de votação sobre os propostos pelos vereadores.
§ 3º Os pareceres das Comissões Permanentes
 deverão ser assinados por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

SUBSEÇÃO II
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente


Art. 56 É competência específica:

I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) apontar sucintamente aspecto de constitucionalidade preventiva das proposições frente à Constituição do Estado de Mato Grosso e Constituição Federal de 1988;
b) manifestar-se diante do veto do Chefe do Poder Executivo, conforme o prazo previsto no § 4º do art. 36 da Lei Orgânica
 do Município, com exceção de veto à matéria orçamentária, cuja manifestação ficará a cargo da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
c) manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito e dos Vereadores;
d) pronunciar-se quanto à admissibilidade e o mérito dos Projetos de Resolução que tratem do Regimento Interno deste Poder, exceto quando a proposta for da autoria desta Comissão ou de Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo único. O projeto em que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação exarar parecer pela inadmissibilidade ou arguir sua inconstitucionalidade frente à Constituição do Estado de Mato Grosso e Constituição Federal de 1988, terá seu parecer apreciado pelo Plenário e, somente prosseguirá o projeto, se o parecer for rejeitado.

II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e as suas alterações, bem como sobre os vetos decorrentes dessas matérias;
b) emitir parecer sobre as contas do Município;
c) analisar assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
1. proposições referentes à matéria tributária, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público;
2. proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Mesa Diretora e dos Vereadores, organização administrativa da Câmara e da Prefeitura, contrato, ajustes e consórcios;
3. proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
d) realizar audiência pública quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e do Projeto de Lei do Orçamento Anual;

III - da Comissão de Educação, Saúde e Outros Serviços Públicos:
a) emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo Município, pelas autarquias, pelas entidades paraestatais e convencionais de serviços públicos de âmbito municipal e próprios relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, ao cadastro territorial do Município e ao transporte coletivo;
b) emitir parecer sobre todos os processos relacionados com educação, desportos, folclore, patrimônio histórico, artístico e cultural;
c) emitir parecer sobre todos os processos referentes à ecologia, controle da poluição ambiental e preservação ambiental;
d) emitir parecer sobre proposições relativas à concessão de auxílio público em geral;
e) emitir parecer sobre os processos referentes ao bem-estar social, higiene e saúde pública do Município;
f) emitir parecer em processos que tratem sobre relações de consumo e direitos do consumidor.

IV - da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
a) zelar pela observância dos preceitos deste regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
b) processar os acusados nos termos da resolução instituída pela Mesa Diretora;
c) instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
d) responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
e) organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar.


Art. 57 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica”.

registrado em: