Plano Municipal de Cultura terá vigência de 10 anos

por Elizeu Teixeira publicado 02/03/2021 00h00, última modificação 28/12/2023 13h43

Foi aprovado ontem (01/03) o projeto 014/2021 que trata da criação do Plano Mun. De Cultura em conformidade com os artigos 33 e 34 da Lei Municipal nº 1060/2013 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Vera, destinado a estabelecer as metas e as ações a serem desenvolvidas nos próximos anos, traçando um rumo e planejando todas as ações e a forma de financiamento das mesmas, adequando ainda a legislação municipal às leis federais.

Com a criação do Plano o município está apto a pleitear recursos em todas as esferas de governo para o desenvolvimento de ações culturais.

“Do mesmo modo, garante as condições adequadas para que Vera seja uma referência cultural, motivando a população local a manter as tradições e os costumes e o poder público a realizar os eventos culturais que incentivem as artes em todas as suas formas, valorizando efetivamente os talentos culturais de nosso município, com respeito, isonomia e diversidade”, diz a mensagem do projeto.

Ainda segundo o projeto, os princípios a serem seguidos serão os seguintes:

I - liberdade de expressão, criação e fruição; 

II - diversidade cultural; 

III - respeito aos direitos humanos; 

IV - direito de todos à arte e à cultura; 

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; 

VI - direito à memória e às tradições; 

VII - responsabilidade socioambiental; 

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; 

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; 

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; 

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

 

Art. 2º.  São objetivos do Plano Municipal de Cultura:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Vera; 

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; 

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; 

IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; 

V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; 

VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; 

VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; 

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; 

IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; 

X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; 

XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público; 

XII – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; 

XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; 

XlV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; 

XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura. 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º.  O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:

 

I - garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;

 II - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;

 III - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;

 IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;

V - reformar e modernizar os equipamentos e imóveis culturais públicos existentes no município: Centro de Eventos Olímpio Giacomelli, Centro Cultural e a Biblioteca Municipal Nilza de Oliveira Pipino;

 VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;

 VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;

 VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais; apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;

 IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;

 X - assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;

 XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;

 XII -estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes.

 XIII - qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;

 XIV - estimular a formação cultural à população, promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais.

 XV - aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município.

XVI - promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;

 XVII - promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação,  assistência social, saúde e meio-ambiente.

 XVIII - implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

 XIX – incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do município.

XX - promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;

 XXI - reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;

 XXII - fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura regional e ainda a cultura afro-brasileira;

 XXIII - promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 4º.  Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Anexo I desta lei.

 

Art. 5º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura será o principal mecanismo de fomento às politicas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 6º.  O Conselho Municipal de Politica Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.

 

Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 7º.  O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das politicas publicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.

 

Art. 8º.  O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características:

 

I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Vera;

II – Caráter declaratório;

III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;

IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.

 

Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultural contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

 

Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil

 

Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.

 

Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

 

Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.