Projeto para criação do Código Municipal de Limpeza Urbana é aprovado
A votação definitiva ocorreu na noite de ontem (05/07), na 19ª Sessão Ordinária, onde os parlamentares repetiram a primeira votação, sendo também unânimes. Segundo o projeto, a criação também vai ao encontro da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010.
Além disso, a gestão dos resíduos sólidos deve ser feita por todos os municípios integrantes do Consórcio de Saúde Teles Pires à fim de compor o plano de gestão integrada de resíduos sólidos dos consórcios públicos.
Como o município, que terá novas obrigações no tratamento dos resíduos, a população também deverá se adequar às novas normas de acondicionamento do lixo urbano e a disposição do mesmo em um prazo de 60 dias após a publicação da Lei.
Também se criam e aplicam novas normas para os proprietários de obras quanto à acomodação dos entulhos das construções, além da fixação das multas no caso de descumprimento das medidas.
A prefeitura deverá adotar a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Essa implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade da região em que será realizada.
Há também no projeto, definições sobre Resíduos Sólidos Urbanos, Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares, Resíduos Sólidos Recicláveis, Resíduos Sólidos Especiais pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições.
- Resíduos Sólidos Especiais para fins de logística reversa como por exemplo, agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos e seus componentes.
- Terrenos Baldios e dos Passeios, Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta, onde destaca normas para as lixeiras a serem colocadas em frente às residências de forma a facilitar a coleta.
- Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos, que normatiza o transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento em locais públicos.
- Atos Lesivos à Limpeza Urbana, que trata, entre outras coisas de punição pelo descarte de objetos em locais públicos ou particulares sendo no próprio descarte ou na realização de algum serviço que acabe gerando o despejo de resíduos poluentes em local público.
Veja mais informações do projeto, abaixo:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão municipal competente e titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os à terceiros, remunerada ou gratuitamente.
Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Vera:
I – O conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II – A conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques, praças e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Vera-MT;
III – A remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos; e
IV – A fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar consideram-se:
I - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
II – Resíduos sólidos de limpeza urbana os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
III – Resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 200 (duzentos) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Vera ou Consórcio Intermunicipal;
IV – Resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV – Resíduos sólidos especiais àqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
V – Geradores de resíduos sólidos: as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo;
VI – Grandes geradores: os que gerarem resíduos da Classe 2, conforme a NBR/ABNT no 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários;
VII - geradores de resíduos especiais: os que gerarem resíduos que por sua natureza e periculosidade sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe I.
VIII – Coleta diferenciada: compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;
IX – Consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
X – Disposição final ambientalmente adequada: técnica de distribuição ordenada de rejeitos no solo, mediante confinamento das camadas cobertas com material inerte, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos;
XI – Geradores de resíduos sólidos: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, e as que desenvolvem ações que envolvam o fluxo de resíduos;
XII – Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades referentes à tomada de decisões quando do desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, da fiscalização e do controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos;
XIII – Gestão integrada de resíduos sólidos: tomada de decisões voltada aos resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, considerando a ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;
XIV – Logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados na forma de novas matérias-primas em seus processos produtivos ou de terceiros, visando a não geração de rejeitos;
XV – Redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
XVI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVII – Resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semisólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
XVIII – Resíduos da construção civil (RCC): os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;
XIX – Resíduos de serviços de saúde (RSS): os provenientes dos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares;
XX – Resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manuseio e disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos que podem causar à saúde e ao meio ambiente;
XXI – Resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis ao gerador, por meio da logística reversa, visando o seu reaproveitamento, tratamento, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XXII – Resíduos sólidos urbanos (RSU): resíduos sólidos produzidos em edificações residenciais, em estabelecimentos e logradouros públicos, comércio em geral e os resultantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, sempre que não sejam considerados em legislação específica como resíduo especial ou diferenciado;
XXIII – Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XXIV – Pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processos de reforma (tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem) que permita condição de rodagem adicional;
XXV – Tecnologias ambientalmente saudáveis: são tecnologias de prevenção, redução ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora e propiciam o desenvolvimento de ações que promovam a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a redução ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos e, consequentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas;
XXVI – Tratamento/reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou insumos.
Art. 4º. O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 53, inc. IV, desta Lei Complementar.
Art. 6º. O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 53, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 7º. Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 8.º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico e rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§ 1º. Caso a Prefeitura Municipal de Vera venha a implantar sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
§ 2º. A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
§ 3º. O Executivo Municipal implantará, através de Decreto, um sistema de tratamento para os resíduos orgânicos e os resíduos inorgânicos, de forma a reaproveitá-los por meio de uma cadeia produtiva sustentável, tendo por norte o conceito de lixo zero.
Art. 9º. A implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade da região em que será realizada.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2º. No caso do Órgão Público Municipal ou Concessionária, ser responsável pela coleta seletiva, todo material coletado no programa deverá ser destinado as cooperativas ou associações de catadores cadastrados junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Resíduos Sólidos
Subseção I
Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
Art. 10. A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
§ 1º. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverão ser recolhidos no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas da execução do serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá executar estes serviços para o Município de Vera independentemente da receita da Taxa de Coleta de Lixo e das demais receitas próprias do órgão.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
Art. 11. A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º. A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.
§ 2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 53, inc. IV, desta Lei Complementar.
Art. 12. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I – Deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres, caso houver;
II – O volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 200 (duzentos) litros;
III – Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; e
IV – Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incs. I, II e IV do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inc. III do caput deste artigo, gravíssima, punível conforme disposto no Art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 13. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 53, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 14. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:
I – Nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;
II – Nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;
III – Nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário; e
IV – O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei Complementar.
Art. 15. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Recicláveis
Art. 16. A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:
I – Pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos;
II – Pela disponibilização de postos de entrega voluntária (PEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores;
III – Pela coleta porta a porta.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei Complementar.
Art. 17. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 200 (duzentos) litros.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 18. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coletas eletiva no logradouro público:
I – Junto ao alinhamento de cada imóvel;
II – Nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo e anão observância ao disposto no § 1º deste artigo constituem infração média e grave, respectivamente, puníveis conforme o art. 52, incs. II e III, desta Lei Complementar.
Art. 19. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 20. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva conforme segue:
I – Nos dias e nos turnos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme as regiões de abrangência do serviço; e
II – O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 53, inc. III, desta Lei Complementar.
Art. 21. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.
Art. 22. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.
Art. 23. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 53, inc. II, desta Lei Complementar.
Subseção IV
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 24. No que for pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei Complementar:
I – Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; e
II – Evitar a queda de detritos nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 53, inc. II, desta Lei Complementar, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver a posse deste.
Art. 25. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres “resíduo reciclável” e “resíduo orgânico” ou outra denominação adotada pelo órgão responsável, prezando pela adoção da coleta seletiva.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 26. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 27. Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, preferencialmente em quantidade mínima de 02 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres “resíduo reciclável” e “resíduo orgânico” ou rejeito.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 28. O comerciante – feirante, artesão, agricultor ou expositor – deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.
§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 29. O comerciante deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos à contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei Complementar.
Art. 30. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
§ 1º. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de 50 (cinqüenta) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres “resíduo reciclável” e “resíduo orgânico” ou rejeito.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 31. Os vendedores ambulantes detentores de licenciamento de estabelecimento nos logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos à contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
§ 2º. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei Complementar.
Art. 32. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros.
§ 1º. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres “resíduo reciclável” e “resíduo orgânico” ou rejeito.
§ 2º. A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei Complementar.
Art. 33. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.
§ 1º. Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada, observando o disposto no capítulo I desta Lei Complementar e nas subseções II e III desta seção.
§ 2º. A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 34. O acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.
§ 1º. O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço.
§ 2º. Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§ 3º. Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim.
§ 4º. Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis.
§ 5º A coleta, o transporte e outros serviços relativos ao resíduo sólido especial podem ser realizados pelo Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados conforme tabela própria a ser regulamentada em lei, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado.
§ 6º A não observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei Complementar.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou sua disposição final adequadas, as quais deverão ser regulamentadas por instrumento legal especifico.
Art. 36. O eventual inadimplemento das multas decorrentes de infração ao disposto nesta subseção sujeitará o infrator ao cancelamento de seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção V
Dos Resíduos Sólidos Especiais para fins de logística reversa
Art. 37. Para efeitos desta Lei Municipal entende-se por resíduos sólidos especiais para fins da logística reversa:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, ou em normas técnicas;
II - Pilhas e baterias;
III - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§1º. Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2°. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§3º. Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis aos órgãos estaduais e municipais competentes, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 38. Nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, o sistema de logística reversa será estendido aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, bem como aos demais produtos e embalagens.
Parágrafo Único. O sistema de logística reversa de embalagens incluirá os resíduos provenientes dos serviços de coleta seletiva realizada pela Prefeitura Municipal ou por Catadores.
Art. 39. Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, geradores de resíduos sólidos especiais, incluindo as embalagens, independentemente do tipo, classe e/ou do volume, são responsáveis pela implantação dos processos de separação de todos os resíduos na origem, especialmente os resíduos recicláveis, que deverão ser preferencialmente destinados aos programas de coleta seletiva da Prefeitura Municipal, ou às Unidades de Triagem conveniadas com o Município.
Art. 40. Os eventos a serem realizados no município deverão engajar-se nos Programas Municipais de Redução e Controle de Resíduos, sendo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo dos eventos de exclusiva responsabilidade dos seus geradores.
Seção II
Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Art. 41. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
I – Fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II – Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
III – Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§ 1º. Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 49, inc. II, desta Lei Complementar.
§ 2º. A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
§ 3º. No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilação em até o dobro.
§ 4º. Em caso de não atendimento ao disposto nos incs. II e III do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que será definida pela Secretaria de Administração e Finanças.
Seção III
Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 42. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I – O resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;
II – O suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar naquele;
III – São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV – O suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V – O seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento; e
VI – O suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incs. I a VI do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Complementar.
Art. 43. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar, deverão ser consertados ou substituídos pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
Seção IV
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos