Projeto para criar REFIS é aprovado pelos parlamentares
Visando facilitar a regularização através do refinanciamento das dívidas dos contribuintes, cujos débitos foram lançados, ajuizados ou não e parcelados ou não até a data de 31 de dezembro de 2020, os vereadores se debruçaram sobre o projeto 028 e após análise aprovaram por unanimidade na noite desta segunda-feira (20/09), a criação do Programa de Recuperação Fiscal 2021.
O REFIZ abrangerá todos os débitos lançados ou assumidos pelo contribuinte, inclusive os acréscimos relativos a multas, juros e taxa de expediente previstos na legislação vigente na época dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas a vencer e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
É facultativa a adesão ao programa e o contribuinte interessado deverá procurar a Prefeitura até o dia 11/10/2021. Após negociar seus debitos o contribuinte pode efetuar o pagamento em parcela única no dia 11/10/2021 ou fazer neste mesmo dia o pagamento da 1ª parcela caso opte por dividir seus débitos. A 2ª parcela ficará com vencimento para 10/11/2021 e a 3ª prcela em 10/12/2021. O atraso no pagamento de qualquer parcela excluirá o contribuinte do Programa.
A justificativa para a ação é de que o Programa REFIS/2021 trará a possibilidade real do município receber parte considerável do valor da dívida ativa atual, concedendo descontos totais ou parciais de juros e multas sem desequilibrar as finanças municipais.
Segundo dados do poder executivo, atualmente o valor inscrito em dívida ativa é de R$ 5.143.998,79 milhões também oriundos do grande aumento no ano de 2020. Além disso, muitos desses débitos encontram-se há anos executados, inclusive dividas imobiliárias decorrentes dos conjuntos habitacionais e, em certos casos, não há nenhuma perspectiva de cobrança devido as condições financeiras dos contribuintes que, realmente não possuem condições de pagar nos atuais valores e, em determinados débitos verifica-se que os juros e acréscimos legais já ultrapassam o valor inicial da dívida.
Ainda sobre o parcelamento:
Art. 6º - O parcelamento não poderá exceder a 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, expressas em reais.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior `:
I - 01 (uma) VRM (Valor de Referência Municipal) para sujeito passivo que seja pessoa física e,
II – 03 (três) VRM (Valor de Referência Municipal) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
§ 2º - Sobre o valor das parcelas futuras serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, à contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará a exclusão do Contribuinte do programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º - Será concedida remissão sobre os encargos de juros de mora, multa e taxa de expediente previstos no artigo 4º desta Lei, sendo que a correção monetária não terá anistia, observadas as seguintes condições:
I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e quitar em parcela única, na data de 11 de Outubro de 2021 os débitos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não e ajuizados ou não;
II – remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 02 (duas) parcelas, nas data de 11 de Outubro de 2021 e 10 de Novembro de 2021, respectivamente, isto é, a primeira no ato do requerimento e a outra em 30 (trinta) dias;
III – remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 03 (três) parcelas, até a data de 10 de Dezembro de 2021, sendo a primeira no ato do requerimento, dia 11 de Outubro de 2021, a segunda parcela dia 10 de Novembro de 2021 e a terceira parcela dia 10 de Dezembro de 2021, respectivamente.
Parágrafo único - A remissão dos encargos previstos no art. 4º desta Lei, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seus débitos, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Art. 8º - Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, decorrentes de impostos e taxas, juros, multas e atualização monetária, constituídos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do Contribuinte, na data da publicação desta Lei, alcance valor equivalente de até 03 (três) VRMs.
Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento integral da dívida, que for objeto de ação judicial, o Executivo emitirá declaração de quitação de débito ao contribuinte, juntado-a aos autos, sendo que as demais despesas decorrentes das custas judiciais e honorários advocatícios correrão por conta do contribuinte, sob a responsabilidade de cobrança do Credor.