Vereadores aprovam abertura de licitação para venda de área de distrito industrial

por Elizeu Teixeira publicado 24/03/2021 00h00, última modificação 29/12/2023 11h57

A venda será feita por meio de processo licitatório, ou seja, concorrência Pública mediante à avaliação prévia por uma comissão nomeada pelo executivo. O projeto aprovado ontem (08/03) também impõe cláusulas de reversão caso a empresa não cumpra obrigações.

O local fica às margens da MT-225 entroncamento com a BR-163 e tem 88,6484 hectares. Parte da área já havia sido ocupada por duas empresas que tinham um prazo para iniciar a produção, geração de empregos e renda, mas isso não aconteceu ocorrendo o retorno para o município.

Como descreve a Lei 8.666/93 o processo de concorrência pública será aberto e os interessados devem se enquadrar no Edital que deve ser amplamente divulgado.

O vencedor da licitação deverá implantar no imóvel o empreendimento agroindustrial com as seguintes condições e encargos, conforme a Lei:
 

I - Apresentar ao Município de Vera, mediante protocolo, o projeto do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Contrato de Compra e Venda do imóvel; data à partir do qual poderá ser outorgada a Escritura Pública de compra e venda do imóvel;

II – Constituir ou transferir a pessoa jurídica a ser implantada no imóvel para o município de Vera MT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Contrato de Compra e Venda do imóvel;

III - iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda do imóvel, já incluído nesse prazo a aprovação dos órgãos competentes como SEMA, IBAMA, CREA, Corpo de Bombeiros, Prefeitura, concessionária de energia e demais licenças que o empreendimento exigir;

IV – iniciar a operação das atividades no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda do imóvel,

V – gerar, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos quando de sua total operação, ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura da Escritura Publica de Compra e Venda;

VI - Responsabilizar-se e assumir eventuais danos causados a terceiros, ao meio ambiente ou ao município de Vera em decorrência de sua ação ou omissão;

 VII –assumir a responsabilidade pelos ônus administrativos e tributários na forma da legislação especifica, assim como os encargos financeiros pela execução das obras de implantação e pela infraestrutura necessária para o seu pleno e seguro funcionamento, executando também obras que promovam e zelem pela segurança dos usuários da Rodovia MT-225;

VIII – assumir o compromisso de gerar faturamento industrial anual, à partir de sua operação total em valor não inferior à R$ 2.000.000.000,00 (Dois bilhões de reais).

Art.4°. Após a sessão da licitação, será emitida guia de recolhimento para pagamento do imóvel à vista; considerado o prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação do resultado do certame.

Art.5°. Após comprovação do pagamento, será formalizado o Contrato de compra e venda do imóvel , com as condições e encargos dispostos na presente Lei e posteriormente a Escritura Pública de Compra e Venda, conforme disposto nesta Lei.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal da Administração e Finanças procederá aos trâmites legais e as providências relacionadas à outorga da escritura pública de compra e venda ao adquirente.

Art. 6°. O não cumprimento dos prazos e da finalidade dispostos na presente Lei pela adquirente do imóvel implicará na reversão/devolução do imóvel ao Município de Vera, com direito da adquirente a retirada das benfeitorias construídas no imóvel, mediante a restituição do valor pago pelo imóvel, porém, sem correção.

Parágrafo único: O Processo Administrativo para reversão do imóvel será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ser processado por uma comissão de servidores designados especialmente para este fim, respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, servindo a decisão administrativa como fundamento para o procedimento de reversão do imóvel ao Município de Vera.

Art.7°. A comprovação de qualquer fraude que tenha por finalidade burlar o disposto nesta Lei implicará na perda pura e simples da área com reversão de todas as benfeitorias ao Município de Vera, mais multa de 30% (trinta por cento) do valor equivalente do imóvel adquirido e o devido encaminhamento do assunto à Procuradoria Jurídica do Município para as medidas cabíveis.

Art. 8°. Demais assuntos não contemplados nesta Lei serão dispostos no Edital da Concorrência Pública.